Em junho de 2026, professores mexicanos promoveram protestos de grande escala contra a Copa do Mundo realizada no México, exigindo reajuste salarial de 100%. Segundo reportagem do G1 Economia, a polícia montou barreiras durante as marchas, e a tensão social no país ganhou repercussão internacional. Para o e-commerce brasileiro, esse tipo de evento serve como alerta concreto: instabilidades políticas em países parceiros afetam diretamente importações, prazos de entrega e contratos com fornecedores.
O México figura entre os principais parceiros comerciais do Brasil nas Américas. Produtos eletrônicos, insumos industriais e itens de moda fabricados ou reexportados pelo país chegam ao mercado brasileiro por meio de operações cross-border. Qualquer paralisação logística, greve ou bloqueio de rotas impacta diretamente o estoque e o faturamento de lojistas que dependem dessas cadeias.
Este artigo analisa o cenário regulatório e contábil do comércio cross-border no Brasil, com foco nas obrigações que recaem sobre empresas que importam produtos para revenda online, seja diretamente ou por meio de marketplaces internacionais.
Contexto jurídico e regulatório
O que é cross-border para fins aduaneiros e tributários no Brasil
Cross-border, no contexto do e-commerce, refere-se à venda ou compra de mercadorias entre países distintos, com entrega física ao consumidor final. No Brasil, essa operação é regulada pela Receita Federal, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e, quando envolve consumidor pessoa física, também pelo Programa Remessa Conforme, instituído pela Portaria MF 612/2023.
Desde agosto de 2023, compras internacionais feitas por pessoas físicas com valor até US$ 50 passaram a ser tributadas com alíquota de 20% de Imposto de Importação, mais o ICMS estadual de 17% sobre o valor total acrescido do próprio imposto federal. Antes disso, havia isenção para esse faixa de valor, o que gerava distorção competitiva com o varejo nacional. A mudança foi uma resposta direta à pressão do setor varejista brasileiro.
Para empresas (pessoas jurídicas) que importam regularmente, o regime é distinto. Aplica-se o despacho aduaneiro completo, com incidência de II (Imposto de Importação), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS, além de eventuais taxas antidumping para categorias específicas. O Siscomex é o sistema obrigatório para registro dessas operações, e a habilitação como importador junto à Receita Federal é exigida antes de qualquer operação.
Empresas optantes pelo Simples Nacional têm limitações importantes: a importação por conta própria é permitida, mas gera recolhimento separado de tributos federais sobre a importação, fora do DAS. Já o ICMS na entrada de mercadoria estrangeira é devido ao estado de destino e deve ser recolhido antes do desembaraço, conforme o Convênio ICMS 93/2015 e suas atualizações.
Impacto prático
Para o lojista de e-commerce que importa produtos do México, da China ou de qualquer outro país, eventos como greves e protestos sociais têm consequências práticas imediatas: atrasos no embarque, reprogramação de fretes aéreos e marítimos, e potencial descumprimento de prazos acordados com clientes finais. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) não admite 'instabilidade política estrangeira' como excludente automático de responsabilidade pelo não cumprimento do prazo de entrega anunciado.
Do ponto de vista contábil, estoques em trânsito internacional devem ser reconhecidos conforme o Incoterm contratado. Se o acordo for FOB (Free on Board), a mercadoria passa ao ativo do comprador brasileiro a partir do embarque no porto de origem. Isso significa que o lojista carrega o risco e o custo da mercadoria ainda no exterior, o que torna a gestão de hedge cambial relevante, especialmente em operações denominadas em dólar ou euro.
Além disso, o descumprimento de obrigações acessórias na importação, como a não apresentação da Declaração de Importação (DI) no prazo correto ou inconsistências na classificação fiscal (NCM), pode gerar multas que variam de 1% a 75% do valor aduaneiro da mercadoria, conforme o Decreto-Lei 37/1966 e a Instrução Normativa RFB 680/2006. Manter um despachante aduaneiro habilitado e um contador experiente em comércio exterior é, portanto, uma necessidade operacional, não um custo opcional.
Considerações finais
O episódio dos protestos no México durante a Copa de 2026 reforça uma lição que o e-commerce brasileiro precisa internalizar: a cadeia de suprimentos internacional é vulnerável a fatores externos que fogem ao controle do lojista, mas as obrigações tributárias e contratuais no Brasil não se suspendem por isso. Planejamento logístico com margem de segurança, contratos com cláusulas de força maior bem redigidas e compliance aduaneiro rigoroso são os pilares de uma operação cross-border sustentável.
O SAFIE E-commerce acompanha continuamente as mudanças regulatórias que afetam importações e vendas internacionais. Consulte sempre um profissional especializado antes de iniciar ou expandir operações de comércio exterior, especialmente em cenários de instabilidade geopolítica.