Segundo dados divulgados pelo G1 Economia em 13 de junho de 2026, o imposto de importação incidente sobre encomendas internacionais de pequeno valor arrecadou mais de R$ 2 bilhões ao governo federal ao longo dos meses em que esteve em vigor neste ano, antes de ser revogado em meados de maio. O número evidencia o volume financeiro que o comércio digital transfronteiriço movimenta no Brasil, mesmo diante de uma tributação extra aplicada sobre compras de plataformas estrangeiras.
A chamada 'taxa das blusinhas' foi instituída para tributar encomendas de até US$ 50 enviadas por pessoa física ao exterior, segmento dominado por marketplaces asiáticos que operavam com isenção fiscal histórica. A cobrança de 20% de imposto de importação, somada ao ICMS estadual de 17% ou 20%, representou uma mudança estrutural na competição entre varejistas nacionais e plataformas internacionais.
A revogação da medida, porém, não encerra a discussão. Empresas que operaram durante o período de vigência precisam compreender as obrigações fiscais que permanecem válidas, os riscos de autuação retroativa e os reflexos contábeis nas suas demonstrações financeiras. Este artigo analisa esses pontos com base no ordenamento jurídico brasileiro.
Contexto jurídico e regulatório
Base legal da tributação sobre encomendas internacionais
A tributação de encomendas internacionais de baixo valor encontra fundamento no Decreto-Lei nº 37/1966, que regula o imposto de importação no Brasil, e nas normas da Receita Federal que disciplinam o despacho aduaneiro simplificado. A isenção histórica para remessas de pessoa física para pessoa física foi gradualmente restringida a partir de 2023, com a publicação da Portaria MF nº 612/2023 e, posteriormente, com a regulamentação do Programa Remessa Conforme.
O Programa Remessa Conforme, instituído pela Receita Federal, condicionou benefícios tarifários à adesão das plataformas a requisitos de conformidade fiscal, incluindo o recolhimento do ICMS e a prestação de informações sobre as transações. Plataformas não aderentes passaram a sofrer tributação integral, o que criou um ambiente de dois regimes distintos dentro do mesmo segmento de mercado.
A revogação do imposto de importação federal sobre essas encomendas, ocorrida em maio de 2026, não anula as obrigações constituídas durante a vigência da norma. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 144, estabelece que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. Isso significa que importações realizadas enquanto a alíquota estava em vigor continuam sujeitas à cobrança, caso não tenham sido devidamente recolhidas.
Marketplaces que atuaram como responsáveis tributários (substitutos ou responsáveis solidários) no período precisam verificar se todos os recolhimentos foram efetuados corretamente, pois a Receita Federal e as Secretarias de Fazenda estaduais mantêm prazo decadencial de cinco anos para constituir créditos tributários não pagos, conforme o artigo 173 do CTN.
Impacto prático
Para os marketplaces internacionais que aderiram ao Programa Remessa Conforme, o período de vigência da taxa gerou uma estrutura de compliance que não se dissolve automaticamente com a revogação. Os sistemas de apuração, as obrigações acessórias e os registros contábeis das operações tributadas precisam ser mantidos pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais, que é de cinco anos no âmbito federal e pode chegar a dez anos em algumas legislações estaduais.
Do ponto de vista contábil, empresas que reconheceram receitas brutas com a inclusão do imposto de importação repassado ao consumidor devem atentar para o tratamento correto nas demonstrações financeiras. O CPC 47 (Receita de Contrato com Cliente) exige que tributos cobrados por conta do governo sejam excluídos da receita líquida, e qualquer divergência nesse reconhecimento pode gerar ajustes relevantes nas DREs do período. Para vendedores brasileiros que operaram em plataformas concorrentes e sofreram impacto competitivo, cabe avaliar se há direito a ressarcimento ou compensação de tributos próprios pagos em excesso durante o mesmo período.
A arrecadação de R$ 2 bilhões registrada antes da revogação também sinaliza o apetite regulatório do governo sobre o setor. Mesmo com a retirada da medida, o ambiente regulatório permanece em transformação: há propostas em tramitação no Congresso Nacional que tratam da tributação do comércio digital transfronteiriço de forma mais abrangente, incluindo discussões sobre IVA dual no contexto da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), o que torna o acompanhamento legislativo uma necessidade operacional para qualquer empresa do setor.
Considerações finais
A revogação da taxa das blusinhas encerra um capítulo, mas não elimina as obrigações do período de vigência nem reduz a complexidade do ambiente tributário para o comércio digital. Marketplaces, importadores e vendedores que atuaram entre o início de 2026 e maio do mesmo ano devem revisar seus registros fiscais, confirmar os recolhimentos efetuados e manter a documentação das operações pelo prazo legal. A assessoria jurídica e contábil especializada em e-commerce é indispensável para identificar riscos residuais e eventuais oportunidades de recuperação de tributos.
O dado de R$ 2 bilhões arrecadados em poucos meses demonstra que o governo possui capacidade de fiscalização e interesse direto nesse segmento. Qualquer novo movimento regulatório, seja via decreto executivo, seja via legislação ordinária no contexto da Reforma Tributária, tende a chegar com mais velocidade e impacto do que o mercado consegue absorver sem preparação prévia. Monitorar, documentar e manter conformidade fiscal contínua é a única estratégia segura para operar em marketplaces no Brasil.