Uma reportagem da Folha Mercado, publicada em junho de 2026, revelou que o avanço do comércio eletrônico está atraindo montadoras para o mercado de veículos comerciais leves, especialmente vans e utilitários usados em entregas urbanas. O fenômeno, acelerado pela pandemia de Covid-19, consolidou o e-commerce como um dos principais motores da demanda por frotas de distribuição no Brasil.
Esse movimento não é apenas industrial. Ele evidencia o quanto a cadeia logística do comércio digital se tornou estruturante para a economia, conectando fabricantes, operadores logísticos, marketplaces e consumidores finais. E onde há fluxo de mercadorias, há obrigação tributária, especialmente quando essas mercadorias cruzam fronteiras.
Para lojistas e gestores de e-commerce que operam com importação direta ou vendem para consumidores estrangeiros (o chamado cross-border), entender o arcabouço fiscal brasileiro é tão importante quanto escolher um bom parceiro logístico. As regras existem, são detalhadas e o descumprimento gera custos significativos.
Contexto jurídico e regulatório
Tributação na importação para e-commerce
No Brasil, toda importação de mercadorias está sujeita a um conjunto de tributos federais: Imposto de Importação (II), IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e, dependendo do estado de destino, o ICMS. Para pessoas jurídicas, incide ainda o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) em operações marítimas.
Desde a promulgação da Medida Provisória 1.171/2023, convertida na Lei 14.754/2023, as compras internacionais feitas por pessoas físicas de até US$ 50 deixaram de ser isentas. O governo federal passou a tributar essas operações com alíquota de 20% de Imposto de Importação, além de 20% de ICMS estadual, conforme Convênio ICMS 81/2023. Isso mudou radicalmente o modelo de negócio de plataformas como Shein, Shopee e AliExpress no Brasil.
Para empresas que importam mercadorias para revenda no e-commerce, o regime aplicável é o comum de importação, com desembaraço aduaneiro, registro de Declaração de Importação (DI) na Receita Federal e recolhimento integral dos tributos incidentes. A alíquota do Imposto de Importação varia conforme a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto, podendo ir de 0% a 35% ou mais em casos de salvaguarda.
Cross-border: quando a loja brasileira vende para o exterior
Na direção inversa, quando um lojista brasileiro vende para consumidores em outros países, a operação é chamada de exportação. Nesse caso, há isenção de IPI, PIS e COFINS sobre a receita de exportação, além de imunidade de ICMS, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea 'a' da Constituição Federal. Isso representa uma vantagem competitiva relevante para e-commerces brasileiros que atuam globalmente.
Porém, a empresa exportadora precisa cumprir obrigações acessórias específicas: emissão de nota fiscal de exportação, registro no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, dependendo do produto, obtenção de licença de exportação junto a órgãos como o MAPA (produtos agropecuários) ou a ANVISA (cosméticos e alimentos). A ausência de qualquer um desses documentos pode resultar em bloqueio da remessa ou multa aduaneira.
Impacto prático
O crescimento da frota de entrega urbana, tema central da reportagem da Folha Mercado, é apenas a ponta visível de uma cadeia que começa na origem das mercadorias. Boa parte dos produtos comercializados no e-commerce brasileiro tem componentes ou insumos importados, o que significa que qualquer alteração nas alíquotas de importação afeta diretamente o custo do produto e, consequentemente, o preço final ao consumidor.
Para gestores de e-commerce, o planejamento tributário aduaneiro é uma ferramenta de competitividade. Utilizar regimes especiais como o drawback (suspensão ou isenção de tributos na importação de insumos para exportação) ou o regime de entreposto aduaneiro pode reduzir significativamente a carga fiscal. Empresas que ignoram esses mecanismos pagam mais tributo do que seriam obrigadas por lei.
Outro ponto crítico é a classificação fiscal correta das mercadorias pela NCM. Uma classificação errada, mesmo que involuntária, pode gerar autuação com multa de 1% a 75% sobre o valor aduaneiro, conforme o Decreto-Lei 37/1966 e a Instrução Normativa RFB 680/2006. Vale investir em consultoria especializada antes de realizar importações regulares, especialmente para produtos com múltiplas classificações possíveis, como eletrônicos e têxteis.
Considerações finais
O e-commerce brasileiro está maduro o suficiente para atrair investimentos de montadoras e remodelar mercados inteiros, como o de veículos comerciais. Esse amadurecimento, porém, vem acompanhado de maior escrutínio fiscal. A Receita Federal intensificou a fiscalização sobre operações cross-border nos últimos três anos, e o ambiente regulatório continuará evoluindo. Empresas que tratam compliance aduaneiro como prioridade estratégica constroem vantagem real sobre concorrentes que descobrem as regras apenas quando são autuadas.
Para quem está iniciando operações de importação ou exportação no e-commerce, o caminho mais seguro é estruturar os processos desde o início: classificação NCM correta, contratos internacionais claros, gestão de câmbio dentro das normas do Banco Central e escrituração contábil separada das receitas de exportação. Esses cuidados não são burocracia, são proteção do negócio.